DECRETO Nº 49.029, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Wilson Felix Soares a pesquisar minério de ferro e manganês no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Wilson Felix Soares a pesquisar minério de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado figueirinha, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de trezentos e setenta e quatro hectares cinco ares e noventa e dois centiares (374,0592ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinco mil seiscentos e trinta e oito metros (5.638m), no rumo magnético quarenta e três graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (43º58’SE) do marco de triangulação existente junto à fralda da Morraria de Santa Cruz e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil novecentos e oitenta e um metros (2.981m), cinqüenta e cinco graus e vinte e oito minutos noroeste (55º28’NW); mil e cinqüenta e oito metros (1.058m), seis graus e minutos noroeste (6º08’NW); oitocentos e vinte metros (820m), quarenta e dois graus e trinta e oito minutos nordeste (42º38’NE); três mil e quinhentos metros (3.500m), trinta e nove graus e quarenta e oito minutos sudeste (39º48’SE); seiscentos e setenta e um metros (671m), vinte graus e dois minutos sudoeste(20º02’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1961, uma vez se verifique a existência na jazida, como associação de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$3.750,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Barros Carvalho