DECRETO Nº 49.032, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960.

Concede à Mineração Areião Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida á Mineração Areião Ltda, constituída por contrato arquivado sob nº 247.560, na Junta Comercial de Estado de São Paulo, alterado pelo instrumento particular de 18 de maio de 1960, com sede na capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objetivo desta autorização.

Brasília, 5 de outubro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubistschek

Antonio Barros Carvalho