decreto nº 49.034, de 5 de outubro de 1960.

Autoriza Indústria e Comércio de Minérios Maria Luiza Ltda. a pesquisar talco e magnésio, no município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Indústria e Comércio de Minérios Maria Luiza Ltda. a pesquisar talco e magnésio em terrenos de propriedade de José Raymundo Braga no lugar denominado Bairro do Taboão, no Sítio dos Abreus, distrito de Carreiras, município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, numa área de treze hectares dezessete ares e quarenta e cinco centiares (13,1745 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e sessenta metros (760m), no rumo magnético de oitenta e um graus nordeste (81º NE) do apoio sudeste (SE) da ponte sôbre o ribeirão Taboão na estrada que liga Anhanguera-Caieiras e os lados a parar dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos cinqüenta e seis metros e vinte e nove centímetros (456,29m), vinte e sete graus vinte e seis minutos nordeste (27º26’ NE); cento e quarenta e seis metros e oitenta centímetros (146,80m), cinqüenta e oito graus e cinqüenta minutos sudeste (58º50’ SE); noventa metros e quarenta centímetros (90,40m), oitenta e dois graus cinqüenta e três minutos nordeste (82º53’ NE); cento e sessenta e sete metros e noventa centímetros (167,90m) sessenta e três graus nordeste (63º NE); quatrocentos e quarenta e cinco metros e setenta e cinco centímetros (445, 75m), onze graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (11º51’ SW);duzentos e trinta e cinco metros (235m), setenta e nove graus noroeste (79º NW); duzentos metros (200m), oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81º30’ SW); sessenta metros (60m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (52º30’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho