decreto nº 49.035, de 5 de outubro de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a pesquisar areia quartzosa no município de Peruíbe, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a pesquisar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Companhia Territorial de Pebuibe, no lugar denominado Balneário Stela Mariz, distrito e município de Peruibe, Estado de São Paulo, numa área de trinta e um hectares vinte e cinco ares e dez centiares (31,2510 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e cinco metros (205m) no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus quinze minutos sudeste (52º15 SE) do marco quilométrico nº duzentos e sessenta e nove mais trezentos e doze metros e cinqüenta centímetros (269+312,50m), da Estrada de Ferro Sorocaba no ramal Santos-Juquiá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e dezoito metros (518m), cinqüenta e dois graus quinze minutos sudeste (52.15 SE); seiscentos e sessenta metros (660m), quarenta graus trinta e dois minutos nordeste (40º32’ NE); quatrocentos e vinte e nove metros (429m), cinqüenta e dois graus quinze minutos noroeste (52º15’ NW); seiscentos e setenta e um metros (671m), quarenta e nove graus sudeste (49º SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita à estipulação do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e vinte cruzeiros (Cr$320,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho