DECRETO Nº 49.036, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Daniel Chaim a lavrar areia quartzosa no município de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 11.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Daniel Chaim a lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade e outros, na Fazenda Areia Branca, também conhecida por Areal, no lugar denominado Ataque, distrito e município de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, em duas (2) áreas distintas, perfazendo o total de oitenta e seis hectares, quarenta e oito ares e cinqüenta e oito centiares (86.4858ha) e que assim se definem: a primeira (1ª), com quarenta e nove hectares, quatro ares e cinqüenta e oito centiares (49.0458 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e quinze metros (615m) no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus e dez minutos sudeste (64º 10’ SE) do marco quilométrico - quarenta e três (KM 43) da rodovia Lorena-Itajubá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e setenta metros (1.170m), trinta e cinco  graus e vinte e cinco minutos sudeste (35º 25’ SE); cento e dez metros (110m), setenta e seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (76º 45’ NE); duzentos quarenta e dois metros (242m), onze graus quarenta minutos noroeste (11º 40’ NW), oitenta e sete metros (87m), cinqüenta e dois graus e vinte minutos nordeste (52º 20’ NE); duzentos e sessenta metros (260m), oitenta e dois graus e dez minutos nordeste (82º 10’ NE); quinhentos e trinta e seis metros e cinqüenta centímetros (536,50m), vinte e cinco graus e dez minutos noroeste (25º 10’ NW); duzentos e sessenta e seis metros (266m), setenta graus e quarenta minutos noroeste (70º 40’ NW); quinhentos e noventa e dois metros (592m), oitenta e sete graus e vinte e cinco minutos noroeste (87º 25’ NW); a segunda (2ª) área, com trinta e sete hectares e quarenta e quatro ares (37,44ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e trinta metros (730m) no rumo verdadeiro dez graus e trinta minutos sudoeste (10º 30’ SW) do marco quilométrico número quarenta e três (Km 43) da rodovia Lorena-Itajubá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e noventa metros (890m), dezesseis graus e quarenta minutos sudeste (16º 40’SE); quinhentos e cinqüenta e três metros (553m), setenta e cinco graus e vinte minutos sudoeste (75º 20’SW); duzentos e setenta metros (270m) dez graus e quarenta minutos nordeste (10º 40’ NE), quatrocentos e noventa metros (490m), dezenove graus e trinta minutos noroeste (19º 30’ NW); cinqüenta metros (50m), setenta e dois graus e dez minutos noroeste (72º 10’NW); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), sessenta e um graus e dez minutos nordeste (61º 10’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres público, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões  de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º o concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.740,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 outubro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antonio Barros Carvalho