DECRETO Nº 49.037, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960.

Concede à Emprêsa de Minérios Independência Limitada - “EMIL” - autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Emprêsa de Mineração Independência Limitada - “EMIL”, constituída por contrato particular de 12 de maio de 1960, aditado pelo instrumento particular de 14 de junho de 1960, com séde na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho