DECRETO Nº 49.039, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Nagib Salim a pesquisar mica no município de Raul Soares, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nagib Salim a pesquisar mica em terrenos de sua propriedade, situadas no lugar denominado Bom Retiro, imóvel Boachá, no distrito e município de Raul Soares, estado de Minas Gerais, numa área de noventa hectares e setenta e cinco ares (90,75ha) delimitada por um polígono mixtilíneo que tem um vértice na margem esquerda do rio Matipó a seiscentos e vinte e cinco metros (625m) no rumo cinco graus noroeste (5ºNW), do marco situado próximo ao canto sudoeste (SW), da casa da usina da Emprêsa Fôrça e Luz São Sebastião, e os lados a partir do vértice considerado, têm: quinhentos metros (500m), cinqüenta e nove graus trinta minutos sudoeste (59º30’SW); quinhentos metros (500m), cinqüenta e dois graus trinta minutos noroeste (52º30’NW); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555m), dezoito graus noroeste (18ºNW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), vinte e sete graus nordeste (27ºNE); o quinto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto lado, com rumo de sessenta e sete graus sudeste (67ºSE), alcança a margem esquerda do rio Matipó, o sexto e último lado é o trecho da margem esquerda do rio Matipó compreendido entre a extremidade do quinto lado descrito e o vértice de partida.
Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto-nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e dez cruzeiros (Cr$910,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho