DECRETO Nº 49.042, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita, em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, no imóvel Serra de Poços, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares e sessenta e dois centiares (22,62ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco de triangulação número cinco (5) do levantamento aerofotogramétrico do Planalto de Poços de Caldas feito para a Divisão de Fomento da Produção Mineral, por Serviços Aerofotogramétrico Cruzeiro do Sul S.A. e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e seis metros e noventa centímetros (176,90m), setenta graus e quarenta e seis minutos sudoeste (70º46’SW); noventa e três metros e cinqüenta centímetros (93,50m), setenta e seis graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (76º44’SW); oitenta e dois metros e sessenta centímetros (82,60m), sessenta e nove graus e vinte e cinco minutos sudoeste (69º25’SW); duzentos e setenta e quatro metros e oitenta centímetros (274,70m), vinte e três graus e trinta e cinco minutos sudoeste (23º35’SW); duzentos e vinte e três metros e quarenta centímetros (233,40m), sessenta e sete graus e vinte e quatro minutos nordeste (67º24’NE); cento e sessenta e nove metros e quarenta centímetro (169,40m), treze graus e cinqüenta minutos sudeste (13º50’SE); duzentos e quarenta e seis metros (246m), sessenta e três graus e trinta e cinco minutos nordeste (63º35’NE); trezentos e cinqüenta e oito metros (358m), oitenta e oito graus e quarenta e dois minutos nordeste (88º42’NE); cento e setenta e um metros e oitenta centímetros (171,80m), nove graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (9º58ºSE); setenta e seis metros e dez centímetros (76,10m), setenta e oito graus e dezoito minutos sudeste (78º18’SE); cento e trinta metros e dez centímetros (133,10m), trinta graus e trinta minutos nordeste (30º30’NE); cento e oitenta e dois metros e dez centímetros (182,10m), quarenta e oito graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (48º57’NE); cento e setenta e um metros e trinta centímetros (171,30m), dezessete graus e quarenta e seis minutos noroeste (17º46’NW); cento e vinte e nove metros e dez centímetros (129,10m), cinqüenta e quatro graus e vinte e nove minutos nordeste (54º29’NE); duzentos e cinco metros e cinqüenta centímetros (205,50m), sessenta e seis graus e quarenta e oito minutos sudeste (66º48’SE); quinhentos e vinte e oito metros (528m), quarenta e um graus e vinte e três minutos sudoeste (41º23’SW); noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (98,50m), setenta e dois graus e cinqüenta minutos sudoeste (72º50’SW); cento e noventa e um metros e vinte centímetros (191,20m), setenta e sete graus e oito minutos noroeste (77º08’NW); cento e onze metros e quarenta centímetros (11,40m), oitenta graus e trinta e oito minutos noroeste (80º38’NW); cento e cinco metros e cinqüenta centímetros (105,50m), sessenta graus e sessenta e nove minutos noroeste (60º69’NW); oitenta e oito metros e noventa centímetros (98,90m), oitenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (84º15’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbirem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministro da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho