DECRETO Nº 49.043, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza S A Mineração Jerônimo Rosado a pesquisar gipsita no município de Bodocó, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S A Mineração Jerônimo Rosado a pesquisar gipsita, em terrenos de propriedade de Francisco Siqueira de Oliveira, no imóvel denominado Sítio Sombrio, distrito de Feitoria município de Bodocó, Estado de Pernambuco, numa área de vinte e três hectares e sessenta e dois ares oitenta e três centiares (23,6283ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (197,50m), no rumo magnético dez graus trinta minutos noroeste (10º 30’ NW) da cumieira da casa de propriedade de Antônio Francisco Siqueira e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte e cinco metros (125m), sessenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (64º 45’ SE); duzentos e sessenta e cinco metros e sessenta centímetros (265,60m), cinqüenta e oito graus sudeste (58º SE); quinhentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (532,50m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE); duzentos e onze metros e setenta centímetros (211,70m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); quatrocentos e vinte e oito metros e setenta centímetros (428,70m), sessenta e nove graus e trinta minutos noroeste (69º 30’ NW); quatrocentos e cinqüenta e quatro metros (454m), sessenta e seis graus e vinte minutos noroeste (66º 20’ NW); trezentos e quinze metros (315m), quinze graus e quarenta minutos nordeste (15º 40’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho