DECRETO Nº 49.044, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Alcenor de Oliveira Corrêa a pesquisar calcário no município de Matosinhos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alcenor de Oliveira Corrêa a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Goiabal, distrito de Prudente de Morais, município de Matosinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares e setenta e oito ares (14,78ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e seis metros (166m), no rumo magnético de trinta graus e quinze minutos noroeste (30º15’NW), do marco quilométrico número cinqüenta e nove (Km 59), da Rodovia MG-1, trecho entre Matosinhos e Sete Lagoas e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumo magnéticos: trinta e cinco metros (35m), sessenta graus e dez minutos sudoeste (60º10’SW); sessenta e cinco metros (65m), sete graus e trinta e cinco minutos noroeste (7º35’NW);.cento e noventa e cinco metros (195m), setenta e três graus e quinze minutos noroeste (73º 15’ NW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), nove graus sudeste (9º SE); sessenta e dois metros (62m), trinta e quatro graus e quarenta minutos sudeste (34º 40’ SE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (44º 30’ SE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), quarenta e oito graus e cinqüenta minutos nordeste (48º 50’ NE); trezentos e dezoito metros (318m), quarenta e três graus e quarenta e dois minutos noroeste (43º 42’ NW); oitenta e quatro metros (84m), cinqüenta e cinco graus e trinta e cinco minutos noroeste (55º 35’ NW); cem metros (100m), trinta e sete graus e quinze minutos noroeste (37º 15’ NW); cento e dezesseis metros (116m), vinte e três graus e trinta minutos noroeste (23º 30’ NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer da substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho