DECRETO Nº 49.059, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960
Autoriza à Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a ampliar suas instalações de transmissão, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
CONSIDERANDO que pelos itens 1, 2, 3 e 6 da Resolução nº 1.947, de 24 de março de 1960, o CNAEE reconheceu a conveniência da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a construir no Estado de Minas Gerais o seguinte:
a) uma linha de transmissão de energia elétrica, entre o local onde a Centrais Elétricas de Minas Gerais instalará a subestação Terminal da linha de transmissão Furnas - Belo Horizonte e o local denominado “Bom Sucesso”;
b) uma subestação abaixadora, no local denominado “Bom Sucesso”;
c) duas linhas de transmissão para ligar essa subestação, à atual linha de 66 kv existente entre o Entroncamento e a Subestação Distribuidora SE-3 de Belo Horizonte e a linha de transmissão de propriedade da Centrais Elétricas de Minas Gerais existente entre as subestações da Cidade Industrial e de Nova Lima;
d) dois bancos de condensadores estáticos e respectivo equipamento de contrôle e proteção na subestação Distribuidora SE-3 de Belo Horizonte.
§ 1º A finalidade dessas instalações é permitir a transmissão do suprimento de energia a ser feito pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz à Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, de acôrdo com a Resolução nº 1.673, de 8 de maio de 1959.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministro da Agricultura, serão fixadas as características técnicas das instalações, ora autorizadas.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho