DECRETO Nº 49.060, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza à Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a ampliar suas instalações de transmissão, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

CONSIDERANDO que pelos itens 4, 5 e 6 da Resolução nº 1.947, de 24 de março de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a construir no Estado de Minas Gerais o seguinte:

a) uma linha de transmissão, entre um ponto próximo à subestação de Nova Linha, da Centrais Elétricas, de Minas Gerais, e um ponto próximo à subestação de Sabará, também da Centrais Elétricas de Minas Gerais;

b) uma subestação no ponto terminal da linha acima, para ligação com a linha Usina Pet-Subestação Distribuidora SE-2 de Belo Horizonte;

c) dois bancos de condensadores estáticos e respectivos equipamentos de contrôle e proteção na subestação Distribuidora SE-2 de Belo Horizonte.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciá-las e conclui-las nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada as demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho