DECRETO Nº 49.069, de 7 de outubro de 1960.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar as suas instalações de produção de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 2.281, de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.001, de 21 de junho de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, a ampliar as suas instalações de produção de energia elétrica na cidade de Uruguaiana, mediante a montagem de dois (2) geradores, de 1.250Kw, cada um, acionados por uma única turbina.
§ 1º As características técnicas e obras completares a serem executadas, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se a melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica à cidade de Uruguaiana.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato de Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho