DECRETO Nº 49.071, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.
Estabelece a freqüência de ciclagem no sistema da Companhia Paulista de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.422 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a freqüência de 60 ciclos por segundo no sistema da Companhia Paulista de Energia Elétrica, destinado ao fornecimento de energia elétrica em sua zona de operação.
Parágrafo único. A transformação das instalações existentes da concessionária e dos consumidores, de 50 para 60 ciclos por segundo, será executada progressivamente, conforme plano a ser apresentado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, “ad referendum” do Conselho.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho