DECRETO Nº 49.073, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.
Autoriza a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, entre a linha tronco Cubatão - São Caetano e a subestação da fábrica de automóveis Volkswagen do Brasil S.A. no mesmo município.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º Decreto-lei nº 852, de 11 de março de 1938, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.011, de 30 de junho de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão com dois circuitos trifásicos isolados para 88Kv, com capacidade para transmitir cêrca de 30.000kva cada um, entre a linha tronco Cubatão - São Caetano e a subestação de fábrica de automóveis Volkswagen do Brasil S.A., localizada no km 23 da Via Anchieta, tôda ela no município de São Bernardo do Campo, tendo a extensão aproximada de 3,2km.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia a fábrica de automóveis Volkswagen do Brasil S.A.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho