DECRETO Nº 49.075, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.
Autoriza a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 852, de 11 de novembro de 1938, e 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.008, de 28 de junho de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a ampliar suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão de circuito duplo de 88 KV, entre a Usina de Cubatão e a subestação da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA - localizada no município de Piaçaguera, município de Cubatão, no Estado de São Paulo.
§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão a ser construída serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação ora autorizada, destina-se ao fornecimento de energia elétrica a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente do ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho