DECRETO Nº 49.076, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, mediante a construção de uma linha de transmissão entre os distritos sede dos municípios de São Pedro da Aldeia e Araruama, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, mediante a construção de uma linha entre os distritos sede dos municípios de São Pedro da Aldeia e de Araruama, bem como uma subestação abaixadora neste último.

§ 1º A finalidade desta linha de transmissão é o transporte do suprimento de energia elétrica determinado pela Resolução nº 1.578, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características das instalações ora autorizadas.

Art. 2º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro deverá, por intermédio da Comissão Estadual de Energia Elétrica, cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, os projetos e orçamentos das obras a realizar.

II - iniciá-las e conclui-las nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho