DECRETO Nº 49.083, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a ampliar o seu sistema de transmissão no município de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I,. da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.602 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a ampliar seus sistema de transmissão de energia elétrica, no Município de São Paulo, mediante a instalação dos seguintes trechos de linha.

a) Entre Anhanguera e a Terminal Norte.

b) Entre a Terminal Norte e Carindiru, passando por Vila Medeiros

Parágrafo único. As características técnicas das instalações, ora autorizadas, serão fixadas pelo Ministério de Agricultura, quando da aprovação dos projetos.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declarátorio, se concessionária não satisfazer às seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, de Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias contados da data de publicação dêste Decreto, o projeto de orçamento respectivo.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas estabelecidas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho