DECRETO Nº 49.084, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza a Rio Light S.A - Serviços de eletricidade e Carris a construir uma linha de transmissão entre as localidades de Volta Redonda e Saudade, no município de Barros Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1950.

CONSIDERANDO que plena Resolução nº 2.019, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris a construir uma linha de transmissão trifásica, em circulo duplo entre as localidades de volta Redonda e Saudade, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, com a potência de 100.000 KVA cada circuito, sob tensão nominal de 132 kV entre condutores, freqüência de 50 ciclos por segundo e destinada a atender ao desenvolvimento da zona vizinha de Barra Mansa.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1960. 139º da Independência e 72º da Republica.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho