DECRETO Nº 49.088, de 7 de outubro de 1960.
Concede à Universidade Católica Sul-Radiograndense de Pelotas regalias de Universidade livre comparada e aprova o seu Estatuto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que contem no processo nº 79.976-60, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Artigo único. Ficam concedidas as regalias de Universidade livre equiparadas à Universidade Católica Sul-Rio-Grandense de Pelotas e aprovado o seu Estatuto, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Pedro Paulo Penido
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA SUL-RIOGRANDENSE DE PELOTAS
TÍTULO I
Dons fins da Universidade
Art. 1º A Universidade Católica Sul-Riograndense de Pelotas, com sede na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, fundada e mantida pela Mitra Diocesana de Pelotas, é uma Universidade Livre equiparada, nos têrmos da legislação federal vigente.
Art. 2º A Universidade Católica Sul-Riograndense de Pelotas, rege-se:
1) pela legislação federal de ensino e pelas disposições canônicas aplicáveis;
2) pelo presente Estatuto;
3) pelo estatuto da Entidade Mantenedora, na esfera de sua atribuições.
Art. 3º Destinada a ser um centro católico de cultura, a Universidade é colocada, de modo especial, sob o patrocínio de Nossa Senhora Medianeira e de São Francisco de Paula.
Art. 4º São fins da Universidade:
1) Manter e desenvolver a instrução nos estabelecimentos que a compõem;
2) empenhar-se pelo aprimoramento da educação no País;
3) promover a investigação e a cultura filosófica, literária, artística, científica e religiosa;
4) contribuir para a formação de cultura superior adaptada às realidades brasileiras e informada pelos princípios cristãos;
5) contribuir para o desenvolvimento da solidariedade humana, especialmente no campo social e cultural, em defesa dos valores cristãos da civilização.
TÍTULO II
Da Constituição da Universidade
Art. 5º Compõe-se a Universidade de Três (3) categorias de estabelecimentos:
1) Incorporados, os mantidos pela Entidade Mantenedora;
2) Agregados, os mantidos por outras entidades;
3) Complementares, os de caráter cientifico cultural ou técnico, ligados à vida ou aos objetivos da Universidade.
Art. 6º A Universidade goza de autonomia administrativa, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dêste Estatuto.
Art. 7º Constituem a Universidade os seguintes estabelecimentos:
a) Unidades incorporadas:
1) Faculdade Católica de Filosófia de Pelotas Decretos ns 32.435, de 18 de março de 1953; 38.308, de 17 de dezembro de 1955; 38.595, de 16 de janeiro de 1956; 44.729, de 22 de outubro de 1958; 43.732, de 21 de maio de 1958 e 47.737, de 2 de fevereiro de 1960.
2) Faculdade Católica de Filosofia, Ciências e Letras de Bagé - Decreto nº 45.041 de 13 de dezembro de 1958.
3) Faculdade de Direito “Clovis Bevilacqua” do Rio Grande - Decreto nº 47.738, de 2 de fevereiro de 1960.
4) Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas - Decreto número 24.730, de 22 de setembro de 1945.
b) Unidades complementares:
1) Instituto de Psicologia;
2) Instituto de Pesquisas Cientificas;
3) Instituto dos Economistas de Pelotas.
Art. 8º A Universidade pode, nos têrmos da Legislação Federal, Criar, incorporar ou desincorporar, anexar ou desanexar estabelecimentos de ensino superior, cursos ou institutos, com a aquiescência da Entidade Mantenedora e Homologação do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º A Agregação de estabelecimentos de ensino universitário ou de instituição de caráter técnico cultural ou cientifico, proposta pelo Conselho Universitário, dependerá de aprovação da Entidade Mantenedora e da homologação do Ministério da educação e Cultura e será regulada em convênio estabelecido com a Universidade.
TÍTULO III
Do Patrimônio e da Ordem Financeira
Art. 10 O patrimônio da Universidade é formado:
1) pelo uso e gôzo dos bens móveis e imóveis, que a Entidade Mantenedora puser à sua disposição para o seu funcionamento:
2) pelos direitos e bens que adquirir;
3) pelos auxílios e subvenções de poderes públicos ou particulares;
4) pelos saldos das rendas, da receita e dos recursos orçamentários.
§ 1º O patrimônio, tanto representado por bens imóveis quanto por bens móveis e por direitos, pertence à Entidade Mantenedora de pleno direito.
§ 2º Todos os bens imóveis que tenham sido ou venham a ser destinados à Universidade a qualquer título, pertencem à Entidade Mantenedora e em seu nome serão registrados.
Art. 11 A alienação de bens patrimoniais, pela Universidade, só se efetivará por deliberação do Conselho Universitário e autorização da Entidade Mantenedora.
Art. 12 A manutenção e o desenvolvimento da Universidade far-se-ão por meio de:
1) dotação orçamentária pela Entidade Mantenedora;
2) dotações que, a qualquer título, lhe concedam os poderes públicos, entidades privadas ou pessoas físicas;
3) rendas patrimoniais e receitas próprias, ordinárias ou eventuais a qualquer título.
Art. 13 Tôdas as rendas dos institutos incorporados e complementares serão recolhidas à Tesouraria da Universidade e terão aplicação determinada pelo Conselho Universitário e pelo Conselho Superior de acôrdo com a Entidade Mantenedora.
Parágrafo único. O Tesoureiro e seus auxiliares são de livre nomeação e demissão da Entidade Mantenedora.
Art. 14 O regime financeiro da Universidade atenderá os seguintes preceitos:
1) o exercício cincidirá com o ano civil;
2) o orçameno disciplinará a pevisão da receita e atenderá à despesa que decorre das obrigações legais e outras, que hajam sido regularmente assumidas;
3) os saldos de cada exercício sòmente poderão ser utilizados nos objetivos da Universidade, mediante parecer do Conselho Universitário e decisão da Entidade Mantenedora;
4) durante o exercício poderão ser abertos creditos especiais ou extraordinários, desde que os serviços normais o exijam.
Art. 15 Da renda bruta das unidades incorporadas destinr-se-ão anualmente dez por cento para a integração do seu patrimônio inalienável.
Art. 16 As unidades universitárias que não forem mantidas pela Mitra Diocesana de Pelotas, continuarão na posse do respectivo patrimônio e utilizarão as rendas e receitas próprias respeitadas as normas fixadas pelo Estatuto da Universidade, pelo Convênio da Agregação e pelo respectivo Estatuto.
Art. 17 O orçamento da Universidade e os das unidades incorporadas, aprovados pela Entidade Mantenedora, serão executadas pelo Reitor e os Diretores, respectivamente.
§ 1º As alterações e, dotações orçamentarias só poderão ser feitas depois de aprovados pelo Conselho Superior.
§ 2º As despesas sòmente serão autorizadas depois das verbas respectivas se encontrarem à disposições na Tesouraria.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Dos Órgãos e da sua Constituição
Art. 18 São órgãos da administração da Universidade:
1) a Reitoria;
2) o Conselho Universitátrio;
3) a Assembléia Universitária;
4) o Conselho Superior.
Parágrafo único. O Bispo Diocesano de Pelotas e o Chanceler da Universidade.
CAPÍTULO II
Do Reitor
Art. 19 A Reitoria, exercida por Reitor abrange uma Secretaria Geral, com os necessários serviços de administração.
Parágrafo único. A organização dos serviços da Secretaria Geral é determinada no Regimento da Universidade.
Art. 20 O Reitor, órgão executivo superior da Universidade, será nomeado pelo Chanceler, dentre os professôres catedráticos das unidades incorporadas.
§ 1º O Reitor satisfará os requisitos de ser brasileiro nato.
§ 2º O mandato do Reitor é de dois (2) anos, podendo ser reconduzido.
Art. 21 Nas faltas ou nos impedimentos do Reitor, suas funções são exercidas pelo Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições dêste e por igual prazo.
Parágrafo único. No caso de vacância da Reitoria antes de decorrido um ano de mandato será escolhido novo Reitor, na forma do art. 20, para completar o período. Se a vacância se verificar depois de decorridos um ano, o Vice-Reitor é automaticamente, investido na Reitoria e completará o mandato, passando as funções de Vice-Reitor ao membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade, e, no caso de empate o mais idoso.
Art. 22 O Reitor perde o direito de voto na Congregação a que pertencer e poderá dispensar-se do exercício do magistério, comunicando-o a Congregação para os devidos fins.
Art. 23. São atribuições do Reitor, além, de outras contidas na lei e nêste Estatuto:
1 dirigir e administrar a Universidade e represntá-lo em juizo e fora dele;
2 convocar e presidir o Conselho Universitário, a Assembléia Universitária e o Conselho Superior, com direito de voto, além do desempate;
3 nomear os professôres catedraticos aprovados em concurso na forma da Lei Federal, e dar-lhes posse em sessão, solene da Congregação;
4 contratar professôres para os curso normais e para os cursos especiais mediante proposta do Conslho Técnico Administrativo, ouvido o Conselho Universitário;
5 assinar, com o Diretor de cada unidade universitária, os diplomas a serem expedidos na forma da Lei.
6 admitir, incenciar e dispensar o pessoal administrativo, dentro das normas gerais fixadas pelo Conselho Superior;
7 exercer o poder disciplinar;
8 inspecinar, o poder pessolamente, as unidades universitárias, advertindo, por escrito, os Diretores das irregularidades verificadas, delas dando conhecimento ao Consaelho Universitário na primeira reunião que se seguir, e assinar ao Conselho Superior, quando envolverem matéria orçamentaria ou patrimonial.
9 organizar e submeter, até 15 de fevereiro de cada ano, ao Conselho Universitário, o relátorio e as contas de sua gestão, bem como o dos Diretores de tôdas as Entidades Universitárias;
10 submeter a Entidade Mantenedora, com parecer do Conselho Universitário, os relátorios constantes do item anterior, deles enviando cópia à diretoria do Ensino Superios, Ministério da Educação e Cultura;
11 submeter ao Conselho Universitário, devidamente informados, recursos, representações e reclamaçõpes de professôres, de alunos ou de servidores;
12 cumprir e fazer cumprir a lei, êste Estaturo, os Regimentos e as dliberações emanadas do Ministério da Educação e Cultura;
13 desempenhar funções e praticar atos outros nas especificados nmas inerentes as funções de Reitor;
14 nomear o Secretário Geral, de acôrdo com a Entidade Mantenedora.
Art. 24 O Reitor pode vetar resoluções do Conselho Universitário, até três (3) dias depois da sessão em que houver sido tomada. Vetada uma resolução, o Reitor convocará o Conselho Universitário para em sessão, que se realizará dentro de dez dias, conhecer das razões do veto.
A rejeição do veto, pela maioria absoluta do Conselho Universitário, importará manutenção da resolução.
Art. 25 O Reitor usará, nas solenidades universitárias, as insígnias do seu cargo, e terá o direito ao tratamento de magnífico e a uma verba de representação.
CAPÍTULO III
Do Conselho Unversitáio
Art. 26 O Conselho Universitário, consultivo e deliberativo, da Universidade, é constituído:
1) pelo Reitor;
2) pelo Vice-Reitor;
3) pelo Diretor de cada, unidade incorporada e de cada unidade agregada;
4) pelo Diretor de cada instituição complementar;
5) pelo representante do Bispo Diocesano de Pelotas;
6) por um professor catedrático, representante de cada unidade incorporada de ensino superior;
7) por um docente livre, eleito em Assembléia de todos os docentes livres da Universidade, presidida pelo Reitor;
8) por um representante do Dietório Central dos Estudantes, quando convocado.
§ 1º Ao representante do Bispo Diocesano de Pelotas, caberá pela orientação genuinamente católica da Universidade.
§ 2º O representante do Diretório Central de Estudante, que terá o mandato de um ano, serás eleito pelo Conselho Universitário, em lista tríplice apresentada pelo Diretório Central de Estudantes, e só se manifestará em matéria de interêsse da classe estudantil, sem direito à voto.
Art. 27 Os membros do Conselho Universitário, que não o são direito próprio, terão o mandato por três anos.
Art. 28 O Conselho Universitário, que sòmente poderá funcionar presente a maioria de seus membros, reunir-se-á, obrigatoriamente, três vêzes ao ano, e, extraordináriamente, quando convocado pelo Reitor ou requerimento da maioria d seus membros.
Parágrafo único. É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Universitário, sob pena de perda automática do mandato, ou do cargo de Diretor, no caso de falta a duas sessões consecutivas, sem causa justificada, aceita pelo Conselho e constante de ata.
Art. 29 O Secretário Geral da Universidade e o Secretário do Conselho Universitário e da Assembléia Universitária.
Art. 30 São atribuições do Conselho Universitário:
1) exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jusisdição supeiror da Universidade;
2) elaborar e aprovar seu regimento e o da Universidade;
3) rever, emendar e aprovar os regimentos das unidades incorporadas eleboradas por suas congregações;
4) deliberar a reforma dêste Estatuto;
5) deliberar sôbre relatários e prestações de contas, e orçamentos da Diretoria e dos Diretores, submetendo-os à Entidade Mantenedora;
6) deliberar sôbre matéria pertinente a cursos de especialização, de iniciativa prórpia ou mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo de cada unidade universitária, e ainda sôbre cursos conferências e outras medidas de extensão, submetendo à aprovação do Conselho Superior, desde que envolva despesas;
7) deliberar a concessão de títulos de Doutor ou de professor “honoris causa”;
8) assentar medidas que previnam ou corrijam atos de indisciplina coletiva;
9) rever, emendar e aprovar o estatuto do Diretório Central de Estudantes, reconhecê-lo, estimular sua ação ou dissolvê-lo;
10) sugerir a Entidade Mantenedoa, na aforma do art. 9º, a incorporação ou agregação de estabelecimento de ensino superior ou de instituições complementares, públicas ou particulares, de caráter técnico, cientifico, ou cultural, de reconhecida utilidade, bem como obter, mediante acôrdo ou contrato o concurso delas para maior eficiência de estudos e pesquisas;
11) sugerir à Entidade Matenedora na forma do art. 9º, a criação de novos cursos ou atividades de caráter científico ou cultural tendente ao maior progresso das ciências, observada a lei federal;
12) conhecer de recursos, deliberando sôbre êles, na esfera de sua competência;
13) deliber sôbre o contrato de professôres, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo e parecer favorável do Conselho Superior;
14) opinanr sôbre a aceitação de donativos e legados;
15) sugerir a instituição de prêmios pecuaniários ou bôlsas de estudos e submetê-los à apreciação da Entidade Mantenedoa;
16) aprovar a criação ou o desdobramento de cadeiras, mediante proposta da respectiva congregação e submetê-lo à ratificação do Conselho Superior;
17) propor à aprovação da Entidade Mantenedoa a organização de instituto e departamento;
18) deliberar sôbre as condições de inscrição de candidato a concursos para professor catedrático ou docente livre das unidades universitárias, além do que é exigido pela legislação federal;
19) resolver todos os assuntos que sejam de sua alçada.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Univesitária
Art. 31 A Assembléia Universitária é constituída pelos professôres catedráticos, pelos docentes livres e pelos professôres interinos e contratados de todos os estabelecimentos congregados a Universidade.
Parágrafo único. A Assembléia Universitária se reunirá ordináriamente duas vêzes por ano, na abertura e no encerramento dos cursos normais; e extraordináriamente, quando convocada pelo Reitor.
Art. 32 Cabe à Assembléia Universitária:
1) toma conhecimento do plano anual de trabalho da Universidade, assim como dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior, por exposição do Reitor;
2) assistir à entrega de títulos honorifícos.
CAPÍTULO V
Do Conselho Superior
Art. 33 o Conselho Superior é constituído:
1) pelo Reitor;
2) por um epresentante do Bispo Diocesano de Pelotas;
3) por três representante da Entidade Mantenedora.
Art. 34 As atividades do Conselho Superior são tôdas as relativas á parte financeira, cabendo-lhe ainda:
1) fixar anuidades e taxas escolares, execeto de transferência de alunos;
2) deliberar sôbre a fixação dos quadros de pessoal administrativo;
3) eliberar sôbre a distribuição das matrículas gratuitas de que puder dispor cada instituição;
4) aceitar a criação ou a supressão de cadeiras propostas pelo Conselho Universitáio, sempre que envolvam matéria financeira;
5) dar parecer sôbre o orçamento da Universidade, criação d novos cargos e promoção do pessoal;
6) estudar a aplicação das subvenções doações e auxílios;
7) praticar os atos decorrentes dêste Estatuto que lhe digam respeito.
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAPÍTULO I
Da Organização dos Trabalhos Universitários
Art. 35 As atividades Universitárias, tanto na ordem administrativa, quanto ao âmbito de ensino e dos trabalhos de pesquisa e de difusão cultural, tenderão a um correspondente às suas finalidades sociais e à eficiência técnica.
CAPÍTULO II
Da Organização Didática
Art. 36. Da organização didática e nos métodos pedagógicos, adotados nas unidades universitárias, será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espirito de investigação original, indispensável ao progresso das ciências.
Art. 37. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho máximo das unidades universitárias a seleção de um corpo docente que ofereça largas garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais. Além disso, as unidades deverão possuir todos elementos necessários à ampla objetivação do ensino.
Art. 38. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário em qualquer de seus ramos a instrução será coletiva, individual ou combinada, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino administrado.
Parágrafo único. A organização e a seriação dos cursos, os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinária, a participação ativa do estudante, nos exercícios escolares ou quaisquer outros aspectos de regime didático, serão especificados no regimento de cada uma das unidades universitárias.
Seção I
DOS CURSOS
Art. 39. Os cursos universitários das seguintes categorias:
1) de graduação;
2) de pós-graduação;
3) de extensão.
§ 1º Os cursos de graduação, noas moldes da legislação federal, destinam-se ao preparo de profissionais para o exercício de atividade que demande estudos superiores, e terão tantas modalidades quantas forem necessárias.
§ 2º Os cursos de pós-graduação visam aperfeiçoar e especializar conhecimentos que pelo desenvolvimento de estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo aprofundado de uma de suas partes, e terão as seguintes modalidades:
1) de aperfeiçoamento;
2) de especialização;
3) de doutorado.
§ 3º Os cursos de extensão destinam-se a difundir conhecimentos de cultura geral e terão duas modalidades: de extensão popular e de atualização cultural.
Art. 40. Os regimentos das unidades universitárias definirão as modalidades dos cursos de graduação e pós-graduação. Quanto às modalidades dos cursos de extensão universitária, serão fixadas em cada caso pelo Conselho Técnico Administrativo da unidade interessada.
Art. 41. Os cursos de doutorado serão definidos nos regimentos das unidades universitárias, de acôrdo com a Lei federal.
Art. 42. A admissão aos cursos de graduação obedecerá às condições gerais indicadas na legislação em vigor.
Art. 43. Aos cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de graduação, nos mesmos ramos de conhecimentos, ou de ramos afins.
Art. 44. As condições de admissão aos cursos de extensão serão definidas pelo Conselho Técnico Administrativo da unidade.
Art. 45. A proposta de criação ou supressão de cadeira será submetida pela Congregação ao Conselho Universitário, o qual, antes de deliberar, ouvirá o Conselho Superior.
Art. 46. Em todos os cursos será lecionada, em nível superior a cadeira de Religião, equiparada às cadeiras normais, para os efeitos da Lei quanto ao funcionamento e ao regime de promoções.
Parágrafo único. O Bispo Diocesano de Pelotas designará os professores de Religião, que gozarão das mesmas regalias conferidas aos professores catedráticos, enquanto no exercício.
Seção II
Da Promoção nos Cursos Universitários
Art. 47. A verificação do aproveitamento dos alunos, de qualquer dos cursos universitários, seja para a promoção escolar, seja para a expedição de certificados ou diplomas, será disciplinada pelos Regimentos das unidades universitárias, observada a legislação vigente.
Seção III
Dos Diplomas e das Dignidades Universitárias
Art. 48. A Universidade Sul Rio grandense de Pelotas expedirá diplomas e certificados para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes ou beneméritas, de reputação ilibada.
§ 1º O diploma de Doutor, será conferido após defesa de tese, realizada de acôrdo com o Regimento da unidade que o expedir.
§ 2º O título de Doutor “honoris causa” será conferido pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois terços da totalidade de seus membros.
§ 3º Os títulos de professor “honoris causa” e de benemérito da Universidade serão conferidos pelo Conselho Universitário mediante proposta de Congregação de unidade universitária, no primeiro caso, e por proposta do Reitor ou iniciativa do próprio Conselho Universitário, no segundo devendo o pronunciamento do Conselho Universitário e o da Congregação fazer-se por dois terços da totalidade de seus membros.
Seção IV
Dos trabalhos de pesquisa e da técnica científica
Art. 49. A Universidade desenvolverá atividades de pesquisas e de técnicos científica em instituições complementares ou serviços próprios de cada estabelecimento, órgãos a êle anexos ou comuns a dois ou mais ou ainda autônomos conforme couber em cada caso.
Parágrafo único. Atendidos os fins especiais do ensino e das investigações científicas, êsses órgãos poderão manter serviços abertos ao público e remunerados.
Art. 50. O órgão de natureza técnico-científico terá sua organização e seu funcionamento disciplinados no Regimento próprio aprovado pelo Conselho Universitário.
TÍTULOS VI
Da Administração das Unidades Universitárias
CAPÍTULO I
Da Administração Geral e Especial
Art. 51. Cada unidade universitária, seja estabelecimento de ensino, instituto ou serviço técnico-científico, obedecerá às normas de administração geral fixadas no Estatuto da Universidade, e às da administração especial definidas no seu próprio regimento.
CAPÍTULO II
Da Administração das Unidades
Art. 52. A direção e a administração das unidades serão exercidas pelos seguintes órgãos:
1) Congregação;
2) Conselho Técnico Administrativo;
3) Diretoria.
SEÇÃO I
Da Congregação
Art. 53. A Congregação, órgão superior da direção administrativa, pedagógica e didática da unidade universitária será constituída:
1) pelos professôres catedráticos em exercícios;
2) por um representante do livre docentes do estabelecimento, eleito na forma regimental;
3) pelos professôres interinos;
4) pelos professores na regência de cátedras, na forma dos Regimentos;
Art. 54. As atribuições das Congregações serão discriminadas nos respectivos regimentos, observada a legislação federal.
Seção II
Do Conselho Técnico Administrativo
Art. 55. O Conselho Técnico Administrativo, órgão consultivo e deliberativo, será constituído de cinco a sete membros, escolhidos pela Congregação dentre seus professôres catedráticos, e será presidido pelo Diretor da unidade.
§ 1º Integrará o Conselho Técnico Administrativo um professor da Universidade, indicado pela Entidade Mantenedora.
§ 2º O regimento de cada unidade universitária disporá quanto à maneira de eleição, renovação destituição e condições de mandato dos membros do Conselho Técnico Administrativo e suas respectivas atribuições.
SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 56. A Diretoria representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade.
Art. 57. O Diretor será nomeado pelo Chanceler, dentre os prefessôres catedráticos do respectivo estabelecimento.
§ 1º O Diretor terá o mandato de dois anos.
§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor, nomeado por processo idêntico e, na falta dêste pelo membro do Conselho Técnico Administrativo mais antigo no magistério da unidade universitária.
Art. 58. As atribuições do Diretor constarão do regimento, observada a legislação federal.
CAPÍTULO III
Da Administração dos Institutos Complementares
Art. 59. Cada Instituto Complementar terá um Diretor, nomeado pelo Chanceler.
Parágrafo único. A escolha do Diretor do Instituto recairá de preferência, em titular de cadeira que estiver diretamente ligada às atividades específica.
TÍTULO VII
Do Pessoal Docente
Art. 60. Os prefessôres da Universidade deverão ser insignes pelo valor científico pela capacidade didática, pela seriedade profissional e pela integridade de costumes.
Art. 61. O Corpo Docente de cada unidade universitária poderá variar na sua constituição, de acôrdo com as exigências do ensino, e poderá constituir carreira, com as seguintes classes:
1) professôres catedráticos;
2) professôres adjuntos;
3) assistentes;
4) instrutores.
Parágrafo único. Enquanto não se estruturar a carreira, de que trata êste artigo, o corpo docente será constituído das seguintes categorias:
1) professôres interino;
2) livres docentes;
3) professôres contratados;
4) auxiliares de ensino.
Art. 62. Aos professôres incumbe:
1) devotar-se ao altos interêsses do ensino;
2) prestar assistência ao estudante, mediante o ensino ministrado, provas periódicas ou ocasionais, consultas ou outros meios que julgarem convenientes;
3) dedicar-se à pesquisa científica e à publicação de estudos de real valor;
4) comparecer às reuniões de sua unidade universitária, e às sessões da Universidade.
Art. 63. Às autoridades escolares incumbe zelar para que os professôres não faltem aos deveres de seu cargo. Se algum professor ofender a doutrina católica ou faltar à integridade dos costumes, será severamente advertido, e, se reincidir, será o seu caso lavado com parecer do Conselho Universitário ao conhecimento da autoridade Diocesana para decisão final, de acôrdo com o Código de Direito Canônico.
Art. 64. – O ingresso na carreira de professor poderá ser feito pelo cargo de instrutor, para o qual serão nomeados pelo Reitor, depois de ouvido o Conselho Técnico Administrativo, e por proposta do respectivo professor catedrático, os diplomados com vocação para a carreira de magistério que satisfizerem as condições estabelecidas pelo Regimento.
§ 1º A nomeação será feita em caráter ânuo podendo ser novamente nomeado, a pedido do professor catedrático, e de acôrdo com as condições que o Regimento das unidades universitárias estabelecer.
§ 2º Os assistentes serão admitidos pelo Diretor, ouvido o Conselho Técnico Administrativo e o Conselho Universitário, por indicação do professor catedrático, devendo a escolha recair sôbre alguns dos instrutores, se os houver em condições.
Art. 65. Os professôres adjuntos serão admitidos e dispensados pelo Reitor, por indicação justificada dos professôres catedráticos, ouvido o Conselho Técnico Administrativo e o conselho Universitário, devendo a escolha ser feita entre os assistentes que possuam título de livre docente e satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regimento, permanecendo em exercício enquanto necessário seu serviço e merecerem confiança.
Art. 66. O professor catedrático é nomeado pelo Reitor:
1) por concurso de títulos e provas;
2) por transferência de professor catedrático de disciplina da mesma ou de natureza afim de outro estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, dentro ou fora da Universidade, desde que aceita por dois terços da respectiva Congregação ou pelo Conselho Universitário e aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 67 – Para inscrição em concurso para professor catedrático ou livre docente, o candidato terá que atender as exigências instituídas na lei federal neste Estatuto e no Regimento da unidade universitária.
§ 1º Tem a Congregação de cada unidade universitária faculdade de admitir ou não, preliminarmente, a inscrição em concurso de qualquer candidato podendo verificar-se a recusa sem motivação escrita, por dois terços da totalidade de seus membros.
§ 2º A Congregação recorrerá “ex officio” ao Conselho Universitário, o qual pela maioria de seus membros, deliberará sôbre a admissão do candidato, podendo também recusá-la sem motivação.
Art. 68. O professor catedrático poderá ser destituído de suas funções:
1) por aceitação de função vitalícia fora da sede da Universidade;
2) por abandono ou renúncia;
3) por incompetência científica, incapacidade desídia inveterada no desempenho das funções, prática de atos incompatíveis com as finalidades da instituição ou com a dignidade da vida universitária.
§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência de seu exercício, no ano letivo, sem licença, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º O processo de destituição do professor catedrático será instruído pelos órgãos próprios da Universidade e encaminhados à decisão do Poder Judiciário.
§ 3º Ao professor acusado é garantido o direito de defesa.
Art. 69. A livre docência se destina a ampliar a capacidade didática da Universidade e a concorrer, pelo tirocínio no magistério, para a formação do corpo de seus professôres.
Art. 70. A livre docência será concedida mediante habilitação por meio de títulos e de provas realizada de acôrdo com o presente estatuto e os regimentos das unidades universitárias.
Art. 71. As congregações das unidades universitárias farão obrigatóriamente, de três em três anos, revisão do quadro da livre docência, a fim de excluir aquêles que não tiverem exercido atividades eficientes no ensino ou não tiverem publicado trabalho doutrinário ou prático, de real valor.
Art. 72. Os professôres interinos regerão cátedra que não tenha titular, ou cujo titular não se encontre em efetivo exercício, competindo-lhes as mesmas atribuições de professôres catedráticos, salvo deliberar em matéria de concurso.
§ 1º - O professor interino, que não se inscrever em concurso para a cadeira que esteja ocupando, será automáticamente exonerado.
§ 2º - É assegurado aos livre-docentes o direito preferencial para o aproveitamento na interinidade, na forma dos regimentos das unidades universitárias.
§ 3º - Na falta ou no impedimento de livre-docentes poderá ser admitido professor contratado.
Art. 73. Os professôres interinos serão nomeados pelo Reitor, mediante proposta do Diretor de cada unidade universitária, ouvida a Congregação e o Conselho Universitário.
Art. 74. Os instrutores terão a discriminação e especificação das respectivas funções, no regimento da unidade universitária.
Art. 75. A Reitoria poderá contratar professôres nacionais ou estrangeiros, na forma prevista neste estatuto, para reger, por tempo determinado, qualquer disciplina vaga, cooperar no curso de professor catedrático e a pedido dêste, realizar curso de aperfeiçoamento e de especialização e executar ou orientar pesquisas científicas.
§ 1º - O contrato de professor nacional ou estrangeiro será proposto ao Conselho Universitário, ou pela Congregação ou pelo Conselho Técnico Administrativo de cada unidade universitária.
§ 2º - As atribuições e vantagens conferidas aos professôres contratados serão discriminados nos respectivos contratos.
Art. 76. As causas que determinam a destituição dos professôres catedráticos podem justificar as dos demais professôres.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
Art. 77. O Regimento da Reitoria e o de cada unidade universitária disporão sobre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos o pessoal docente e administrativo.
§ 1º - As sanções disciplinares serão:
1) advertência;
2) repreensão;
3) suspensão;
4) afastamento temporário;
5) exclusão;
6) destituição.
§ 2º - As sanções constantes dos números 1 e 2, do parágrafo anterior, serão de competência do Reitor e dos Diretores; as de suspensão até 5 dias, serão de competência do Reitor e dos Diretores, e até 30 dias do Conselho Universitário e das Congregações.
§ 3º - O afastamento temporário competirá às Congregações ou ao Conselho Universitário, conforme a jurisdição, podendo ser de iniciativa do Reitor ad referendum do Conselho Universitário cabendo a este impor a exclusão.
§ 4º a pena de destituição que, em se tratando do corpo discente, será substituída pela de exclusão, e da competência do Conselho Universitário que delibera em última instância, salvo no caso dos professores catedráticos que deve ser observado o parágrafo terceiro do artigo 68.
Art. 78. Do ato que impuser penalidade disciplinar, cabe recurso fundamentado para a autoridade imediatamente superior.
Parágrafo único. O recurso será interposto pelo interessado, em petição fundamentada, no prazo de 15 dias, a contar da decisão e será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado e desde que não contenha expressões desrespeitosas.
TÍTULO IX
Da Vida Social Universitária
CAPÍTULO I
Das Associações
Art. 79. Para eficiência e prestígio das instituições universitárias serão adotados meios de acentuar a união e a solidariedade dos professores, auxiliares de ensino, antigos e atuais alunos das diversas unidades universitárias.
Art. 80. A vida social universitária poderá ter como organizações fundamentais as seguintes associações:
1) dos professores da universidade;
2) dos antigos alunos das unidades universitárias;
3) dos atuais alunos.
Art. 81. Os professores das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações submetendo o respectivo estatuto à aprovação do Conselho Universitário.
Art. 82. Os antigos alunos da Universidade poderão organizar-se em Associação, cujo estatuto deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 83. O corpo discente de cada união das unidades universitárias deverá organizar uma associação, cujo estatuto deverá ser aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo respectivo e organizado na conformidade do regimento da unidade universitária correspondente.
Art. 84. Destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da Universidade, será organizado o Diretório Central dos Estudantes, cujo estatuto deverá ser submetido à aprovação do Conselho Universitário.
CAPÍTULO II
Da Assistência dos Estudantes
Art. 85. Para efetivar medidas de previdência e beneficência em relação aos corpos discentes das unidades universitárias inclusive para a concessão de bolsas de estudo, deverá haver entendimento entre a Associação dos Professores Universitários e o Diretório Central dos Estudantes, a fim de que naquelas medidas seja observado rigorosamente um critério de justiça e oportunidade.
CAPÍTULO III
Das Bolsas e Viagens de Estudo
Art. 86. O Conselho Universitário poderá incluir, no orçamento anual, recursos destinados a bolsas, a viagens de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento em instituições do país e do estrangeiro, a professores, a auxiliares de ensino ou a diplomados pela Universidade, que tenham revelado aptidões excepcionais.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 87. O ato de investidura de professor, de autoridade escolar, bem como o de matrícula, em qualquer curso, compreendem, implicitadamente, por parte do investido ou do matriculado, compromisso de respeito e de obediência às leis do país a este Estatuto, aos regulamentos e regimentos em vigor na Universidade e às decisões das autoridades que deles emanam, constituindo falta grave, o desatendimento, punível na forma deste Estatuto.
Art. 88. A Universidade procurará estabelecer articulação com as suas congêneres brasileiras e estrangeiras, para intercâmbio de professores, de alunos ou de elementos de ensino.
Art. 89. A Universidade não encampará obrigações assumidas pelos estabelecimentos agregados, bem como estes não respondem pelos compromissos assumidos por aquela.
Art. 90. A Universidade e as Unidades que a compõem ficam sob a fiscalização do órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, na forma da lei.
Art. 91. Os casos duvidosos e os omissos neste Estatuto serão submetidos, perfeitamente esclarecidos à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 92. A Universidade e cada uma de suas unidades, por qualquer de seus membros docentes, discentes ou administrativos, abster-se-ão de promover ou de autorizar manifestações de caráter político.
Art. 93. A dissolução da Universidade só poderá ter andamento por decisão da Entidade Mantenedora, após deliberação do Conselho Superior, e homologação do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio reverterá integralmente a Entidade Mantenedora.
Art. 94. A substituição da entidade Mantenedora da Universidade ou da de qualquer das unidades integrantes, a mudança de sua denominação ou de sua sede, constituem matéria de deliberação da Mitra Diocesana de Pelotas, com aprovação do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 95. O mandato dos Diretores das unidades universitárias já iniciados prolongar-se-ão até a data em Reitor a ser empossado após a instalação da Universidade Católica Sul Riograndense de Pelotas.
Art. 96. A instalação da Universidade se efetivará dentro em trinta dias da publicação deste Estatuto no Diário Oficial da União.
Pedro Paulo Penido.