DECRETO Nº 49.089, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.

Retifica Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista da Fábrica de Juiz de Fora do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificada, na forma do anexo, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista da Fábrica de Juiz de Fora do Ministério da Guerra, aprovada pelo Decreto nº 34.607 de 16 de novembro de 1953, na parte relativa às séries funcionais de Artífice e Artífice-Auxiliar.

Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Odylio Denys

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Função ou Tarefa

Diárias

Vagos

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

6

Artífice .......

76,00)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

)

-

-

18

.........................

22

-

8

4

Artífice .......

72,40)

 

 

 

 

 

 

 

16

Artífice .......

68,80)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

)

-

-

28

.........................

21

-

9

3

Artífice........

66,00)

 

 

 

 

 

 

 

45

Artífice........

63,20)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

)

1

-

43

........................

20

15

-

14

Artífice .......

60,40)

 

 

 

 

 

 

 

73

Artífice .......

57,60)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

)

1

-

65

.........................

19

46

-

39

Artífice ......

55,00)

 

 

 

 

 

 

 

60

Artífice .......

52,40)

1

-

106

.........................

18

-

47

260

 

 

3

 

260

 

 

61

64

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 260.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice-Auxiliar

 

 

 

12

Artífice-Auxiliar .......

50,20

-

-

10

.........................

18

2

-

32

Artífice–Auxiliar .......

48,00)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

)

1

-

37

.........................

17

6

-

12

Artífice-Auxiliar .......

46,00)

 

 

 

 

 

 

 

16

Artífice-Auxiliar .......

44,00)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

)

-

-

39

.........................

16

-

13

10

Artífice-Auxiliar .......

42,00)

 

 

 

 

 

 

 

82

 

 

1

 

86

 

 

8

13

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 86.

 

 

 

Retifica as relações nominais que acompanharam as Exposições de Motivos nos 2.817, de 12 de novembro de 1953, 228, de 4 de maio de 1956, 981, de 8 de outubro de 1956, 443 de 24 de março de 1958 e 34, de 13 de janeiro de 1959, do Departamento Administrativo do Serviço Público, relativas a ocupantes da Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista da Fábrica de Juiz de Fora, do Ministério da Guerra.

Artífice

 

60 - Referência 18

57

- ...............................................................................................................................................

58

- Obéia de Vasconcelos Guedes.

59

- Maria Valotti Braz.

60

-Vago.

Artífice-Auxiliar

 

12 - Referência 18

1

- ...............................................................................................................................................

2

- ...............................................................................................................................................

3

- ...............................................................................................................................................

4

- ...............................................................................................................................................

5

- ...............................................................................................................................................

6

- ...............................................................................................................................................

7

- ...............................................................................................................................................

8

- ...............................................................................................................................................

9

- ...............................................................................................................................................

10

- ...............................................................................................................................................

11

- ...............................................................................................................................................

12

- ...............................................................................................................................................