DECRETO Nº 49.093, DE 10 DE OUTUBRO DE 1960.
Assegura ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra de V960-61, a garantia de preços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do país da safra de 1960-61, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:
aquisição do produto, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3, das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, pôsto armazéns adequados dos portos da região, aos seguintes preços, base FOB, por arrôba de 15 quilos, líquidos:
Cr$1.660,00 (hum mil seiscentos e sessenta cruzeiros) para os algodões do comprimento comercial de fibra de 36/38 milímetros;
Cr$1.580,00 (hum mil quinhentos e oitenta cruzeiros), para os de 34/36 milímetros;
Cr$1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), para os de 32/34 milímetros;
Cr$1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros), para os de 30/32 milímetros;
Cr$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte cruzeiros), para os de 28/30 milímetros;
Cr$1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta cruzeiros), para os de 26/28 milímetros.
80% (oitenta por cento) de financiamento na base dos preços mínimos fixados na letra ”a” dêste artigo.
§ 1º Entende-se por safra de 1960-61, da região setentrional do país, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1960 nos Estados da Bahia ao Pará.
§ 2º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos da região setentrional referidos neste artigo.
§ 3º Os ágios e deságios para os tipos de algodão das classes mencionadas na letra “a” dêste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção.
§ 4º Poderão ser também adquiridos ou financiados fardos de algodão com densidade não inferior a 400 quilos por metro cúbico, obedecidas as estipulações constantes do art. 1º deste Decreto, feita, porém , sôbre os preços nele estabelecidos, uma dedução fixada pelo Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção, destinada a cobrir as despesas com a elevação da densidade dêsses fardos a 600 quilos por metro cúbico.
Art. 2º Terão preferência nas operações previstas no art. 1º dêste Decreto os lavradores de algodão ou suas respectivas cooperativas.
Art. 3º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados da região setentrional, onde exercer diretamente a fiscalização das prensas e descaroçadores e a classificação do produto, e através dos acordos de serviços firmados com os demais Estados algodoeiros, prestará colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos de que dispõe o artigo 10 da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, visando, sobretudo, evitar misturas de fibras e tipos, quer no descaroçamento, que no reenfardamento, bem como manter a exata classificação do produto em pluma e a fiel observância dos preços mínimos do produto em carôço a serem pagos aos lavradores.
Art. 4º Os favores do presente decreto só serão concedidos aos compradores, aos maquinistas, aos reenfardadores ou a outras organizações que provarem Ter pago aos lavradores da região, pelo algodão em carôço, das diversas classes ali cultivadas, do tipo 3 ou “Bom”, das especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1953, preços nunca inferiores às seguintes bases:
Algodão de 36/38 milímetros para cima Cr$404,00 (quatrocentos e quatro cruzeiros) por 15 quilos;
Algodão de 34/36 milímetros - Cr$384,00 (trezentos e oitenta e quatro cruzeiros) por 15 quilos;
Algodão de 32/34 milímetros - Cr$370,00 (trezentos e setenta cruzeiros) por 15 quilos;
Algodão de 30/32 milímetros - Cr$347,00 (trezentos e quarenta e sete cruzeiros) por 15 quilos;
Algodão de 28/30 milímetros - Cr$324,00 (trezentos e vinte e quatro cruzeiros) por 15 quilos;
Algodão de 26/28 milímetros - Cr$306,00 (trezentos e seis cruzeiros) por 15 quilos;
Parágrafo único. Para os tipos de algodão em carôço inferiores aos mencionados neste artigo, serão estabelecidos deságios, correspondentes aos que forem adotados para o algodão em pluma, nas instruções referidas no § 3º do art. 1º dêste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 10 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
S. Paes de Almeida
Antônio Barros Carvalho