DECRETO Nº 49.125, DE 19 DE OUTUBRO DE 1960.

Dispõe sôbre o plano coordenado de educação alimentar e atividades correlacionadas, a ser realizado no Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O plano coordenado de educação alimentar e atividades correlacionadas terá um Comitê Coordenador integrado por delegados dos seguintes órgãos: Ministério da Saúde, através da Comissão Nacional de Alimentação (CNA), do Departamento Nacional de Saúde (DNS), do Departamento Nacional da Criança (DNCr), do Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERu), da Fundação “Serviço Especial de Saúde Pública” (FSESP) e do Serviço Nacional de Educação Sanitária (SNES);  Ministério da Educação e Cultura, através da Campanha Nacional de Merenda Escola (CNME), do Instituto Nacional do Cinema Educativo (INCE) e da Campanha Nacional de Educação Rural (CNER); Ministério da Agricultura, através do Serviço de Informação Agrícola (SIA) e do Serviço Social Rural (SSR); Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, através do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS); da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). O Presidente do Comitê Coordenador será o Presidente da CNA.

Art. 2º Compete ao Comitê Coordenador elaborar o plano coordenado de educação alimentar e atividades correlacionadas para o Estado do Rio Grande do Norte, com a cooperação da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Fundo Internacional de Socorro à Infância (FISI), do fundo das Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura (FAO) e do Govêrno do Estado do Rio Grande do Norte bem como promover as medidas necessárias para a sua execução, de acôrdo com o convênio que fôr assinado entre o Govêrno Federal, os órgãos Internacionais acima mencionados e o Govêrno do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º As atividades do Comitê Coordenador serão executadas por uma junta diretora composta do Tenente-Coronel Dr. Walter Joaquim dos Santos, representante do Ministério da Educação e Cultura, Dr. Jair de Mattos Montedônio, representante do Ministério da Saúde e do Dr. Wanderbilt Duarte de Barros, representante do Ministério da Agricultura, sob a presidência do primeiro.

Art. 4º Os órgãos federais, citados no Artigo 1º, deverão incluir, anualmente nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas necessárias ao atendimento das tarefas que lhe forem atribuídas no plano de que trata o Artigo 2º.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Pedro Paulo Penido

Armando Ribeiro Falcão

Horácio Lafer

Antônio Barros Carvalho

Clóvis Salgado

J. Baptista Ramos