DECRETO Nº 49.131, DE 20 DE OUTUBRO DE 1960.
Cria a Comissão de Preparação Pré-Olimpica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, considerando a necessidade de se prestar maior atenção e cuidado às entidades, clubes e atletas brasileiros, com a antecedência recomendável a uma boa preparação técnico-desportiva das equipes e dos atletas que representarão o Brasil nos Jogos Olímpicos de Tóquio em 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Preparação Pré-Olímpica para os Jogos Olímpicos de Tóquio, destinada a elaborar, adotar e fiscalizar a aplicação de um plano, visando a melhor eficiência do Brasil naqueles Jogos.
Art. 2º A Comissão de Preparação Pré-Olímpica deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua publicação dêste, o plano a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado