DECRETO Nº 49.158, DE 1º DE Novembro DE 1960.
Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do Artigo 17, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954,
decreta:
Art. 1º Fica fixado, para o ano de 1960, no Ministério da Aeronáutica, o numero mínimo de vagas para os postos baixos, dentro dos seguintes limites:
Major-Brigadeiro-do-ar - (1/7 do efetivo) - 1.
Brigadeiro-do-ar - (1/7 do efetivo) - 3.
Coronel-Aviador - (1/10 do efetivo) - 8.
Tenente-Coronel-Aviador - (1/20 do efetivo) - 7.
Major Aviador - (1/30 do efetivo) - 7.
Coronel Intendente - (1/10 do efetivo) - 2.
Tenente-Coronel Intendente - (1/20 do efetivo) - 2.
Major Intendente - (1/30 do efetivo) - 2.
Coronel Médico - (1/10 do efetivo) - 2.
Tenente-Coronel Médico - (1/20 do efetivo) - 2.
Major Médico - (1/30 do efetivo) - 2.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco de Mello