DECRETO Nº 49.161, DE 1º DE Novembro DE 1960.

Altera o Quadro de Pessoal do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), Parte Permanente, aprovado pelo Decreto número 46.904, de 25 de setembro de 1959 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o Quadro de Pessoal do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), Parte Permanente, aprovado pelo Decreto número 46.904, de 25 de setembro de 1959, da seguinte forma:

Cargos isolados de provimento em comissão:

6 Assistente de Gabinete ...............................................................................................

CC-7

Cargos isolados de provimento efetivo:

3 Agrônomo ...................................................................................................................

M

14 Assistente Técnico ....................................................................................................

L

12 Adjunto Administrativo ..............................................................................................

K

12 Assessor Técnico ......................................................................................................

J

18 Tesoureiro Auxiliar (Órgão Central) ..........................................................................

CC-8

12 Tesoureiro Auxiliar (GB) ...........................................................................................

CC-7

6 Tesoureiro Auxiliar (MG) .............................................................................................

M

24 Tesoureiro Auxiliar (Delegacias Estaduais) ..............................................................

M

1 Tesoureiro-Auxiliar (Brasília) .....................................................................................

M

15 Despachante .............................................................................................................

K

Cargos de Carreira ........................................................................................................

 

10 Procurador ................................................................................................................

1º Cat.

12 Procurador ................................................................................................................

2º Cat.

25 Procurador (OC e DR) ..............................................................................................

3º Cat.

Art. 2º Ficam criadas Procuradorias Regionais nos Estados do Paraná, São Paulo, Pernambuco e Minas Gerais e Distrito Federal, sendo lotados, inicialmente, nas mesmas, Procuradores de 3º Categorias, por nomeação originária, e de outras categorias de acôrdo com as necessidades do serviço, mediante remoção.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Baptista Ramos