DECRETO Nº 49.161, DE 1º DE Novembro DE 1960.
Altera o Quadro de Pessoal do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), Parte Permanente, aprovado pelo Decreto número 46.904, de 25 de setembro de 1959 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o Quadro de Pessoal do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), Parte Permanente, aprovado pelo Decreto número 46.904, de 25 de setembro de 1959, da seguinte forma:
Cargos isolados de provimento em comissão: | |
6 Assistente de Gabinete ............................................................................................... | CC-7 |
Cargos isolados de provimento efetivo: | |
3 Agrônomo ................................................................................................................... | M |
14 Assistente Técnico .................................................................................................... | L |
12 Adjunto Administrativo .............................................................................................. | K |
12 Assessor Técnico ...................................................................................................... | J |
18 Tesoureiro Auxiliar (Órgão Central) .......................................................................... | CC-8 |
12 Tesoureiro Auxiliar (GB) ........................................................................................... | CC-7 |
6 Tesoureiro Auxiliar (MG) ............................................................................................. | M |
24 Tesoureiro Auxiliar (Delegacias Estaduais) .............................................................. | M |
1 Tesoureiro-Auxiliar (Brasília) ..................................................................................... | M |
15 Despachante ............................................................................................................. | K |
Cargos de Carreira ........................................................................................................ |
|
10 Procurador ................................................................................................................ | 1º Cat. |
12 Procurador ................................................................................................................ | 2º Cat. |
25 Procurador (OC e DR) .............................................................................................. | 3º Cat. |
Art. 2º Ficam criadas Procuradorias Regionais nos Estados do Paraná, São Paulo, Pernambuco e Minas Gerais e Distrito Federal, sendo lotados, inicialmente, nas mesmas, Procuradores de 3º Categorias, por nomeação originária, e de outras categorias de acôrdo com as necessidades do serviço, mediante remoção.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Baptista Ramos