DECRETO Nº 49.176, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1960.

Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as funções gratificadas os cargos isolados de provimento efetivo, e os cargos de carreira, a seguir discriminados:

Funções Gratificadas:

1 - Agente - FG-5

Cargos isolados de Provimento Efetivo

1 - Tesoureiro Auxiliar - Padrão CC-7.

2 - Serventes - Padrão C.

Cargos de Carreira

1 - Oficial Administrativo - Classe H.

2 - Escriturários - Classe E.

2 - Médicos - Padrão K.

1 - Auxiliar de Enfermagem - Classe C.

Parágrafo único. Os Cargos e funções ora citados destinam-se a lotação de Agência do citado Instituto na localidade de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica o Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos autorizado a observar a necessidade do serviço e respeitadas as normas legais, prover os mencionados cargos e funções.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

J. Baptista Ramos