DECRETO Nº 49.176, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1960.
Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as funções gratificadas os cargos isolados de provimento efetivo, e os cargos de carreira, a seguir discriminados:
Funções Gratificadas:
1 - Agente - FG-5
Cargos isolados de Provimento Efetivo
1 - Tesoureiro Auxiliar - Padrão CC-7.
2 - Serventes - Padrão C.
Cargos de Carreira
1 - Oficial Administrativo - Classe H.
2 - Escriturários - Classe E.
2 - Médicos - Padrão K.
1 - Auxiliar de Enfermagem - Classe C.
Parágrafo único. Os Cargos e funções ora citados destinam-se a lotação de Agência do citado Instituto na localidade de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica o Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos autorizado a observar a necessidade do serviço e respeitadas as normas legais, prover os mencionados cargos e funções.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
J. Baptista Ramos