DECRETO Nº 49.189-A, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1960.

Assegura ao algodão da zona meridional do País da safra de 1960-61, a garantia de preços marítimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de 1951,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão da zona meridional do Pais da safra de 1960-61, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

a) aquisição do algodão em pluma, por arrôba de 15 quilos com fibra de 28 a 30 milímetros acondicionado em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos amarrados em seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos armazéns gerais da Capital do Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente e nos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, e nas seguintes bases:

 

Cruzeiros

Tipos ...............................................................................................................

(p/ arrôba de 15kg)

3 .....................................................................................................................

1.325,06

4 ......................................................................................................................

1.300,63

4/5 ..................................................................................................................

1.263,99

5 ......................................................................................................................

1.221,25

5/6 ...................................................................................................................

1.178,51

6 .....................................................................................................................

1.125,99

6/7....................................................................................................................

1.069,81

7 ......................................................................................................................

1.020,96

7/8 ...................................................................................................................

979,44

8 ....................................................................................................................

946,47

9 ......................................................................................................................

928,15

b) 80% (oitenta por cento) do financiamento, na base dos preços mínimos fixados na letra “a” dêste artigo;

c) aquisição de algodão em carôço, por arrôba de 15 quilos líquidos, ensacado, sêco, pôsto em armazéns gerais ou em depósitos das usinas de descaroçamento, do Estado de São Paulo, e para os demais Estados da região meridional do País, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1954, de acôrdo com a padronização baixada pelo referido Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, nas seguintes bases:

 

Cruzeiros

Tipos .........................................................................................................

(p/ arrôba de 15kg)

1 - superior ....................................................................................................

428,58

3 - bom ...........................................................................................................

414,75

5 - regular .......................................................................................................

395,00

7 - Sofrível .....................................................................................................

346,81

9 - inferior .......................................................................................................

407,70

d) aquisição de carôço de algodão do tipo 2 da classe “caroços vestidos” das especificações baixadas pelo artigo 28 do Decreto nº 43.427, já citado, pelo preço de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por arrôba de 15 quilos líquidos, sêco e ensacado, pôsto em armazéns da Capital do Estado de São Paulo, e nos demais Estados, de conformidade com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

§ 1º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos do país referidos neste artigo;

§ 2º Os ágios dos algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na letra “a” dêste artigo; os deságios nos algodões de comprimento de fibra inferior ao fixado na referida letra; os ágios e deságios para outros tipos de carôço de algodão não mencionados na letra “d” do mesmo artigo e constante do art. 29 do já citado Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, serão estabelecidos em Instruções a serem baixadas pelo Ministro de Financiamento da Produção;

§ 3º Entende-se por safra de 1960 - 1961, na zona meridional do País, aquela cujos trabalhos de semeadura tiverem início a partir de outubro de 1960.

Art. 2º Terão preferência nas operações previstas no art. 1º dêste decreto os lavradores de algodão e suas cooperativas.

Art. 3º Os favores do presente decreto, para aquisição e financiamento do algodão em pluma, só serão concedidos aos compradores, aos maquinistas ou a outras organizações que pagarem, aos lavradores, preços que, no Estado de São Paulo, não deverão ser inferiores aos fixados na letra “c” do artigo 1º dêste decreto, e nos demais Estados, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 4º O presente decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida