Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 49.190, de 9 de novembro de 1960.
Autoriza a Firma Werner Martin Blum, a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma Werner Martin Blum, estabelecido na Capital do Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Brasília, em 9 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
S. Paes de Almeida