decreto nº 49.190, de 9 de novembro de 1960.

Autoriza a Firma Werner Martin Blum, a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma Werner Martin Blum, estabelecido na Capital do Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, em 9 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

S. Paes de Almeida