Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 49.191, de 9 de novembro de 1960.
Autoriza a Sociedade Comercial e Industrial Brasília Ltda a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a Sociedade Comercial e Industrial Brasília Ltda., estabelecida na cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Brasília, em 9 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Sebastião Paes de Almeida