DECRETO Nº 49.219, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960.
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. Estado de Minas Gerais concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º É outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. Estado de Minas Gerais concessão para distribuir energia elétrica no município de Matozinhos com exclusão do distrito de Prudente de Morais, ficando autorizada a construir a respectiva rêde de distribuição.
Parágrafo único - Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
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DECRETO Nº 49.219, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960.
Outorgada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica.
(Publicado no D.O. de 23 de novembro de 1960 - Seção I - Parte I)
Retificação
Na numeração do Decreto,
ONDE SE LÊ:
Decreto nº 49.2219 de 16 de novembro de 1960
LEIA-SE:
Decreto nº 49.219 de 16 de novembro de 1960
No art. 2º,
ONDE SE LÊ:
... 1957, qceregulamenta os ...
LEIA-SE:
... 1957, regulamenta os ...