DECRETO Nº 49.220, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a ampliar o seu sistema de transmissão de energia elétrica mediante a construção de uma linha entre a Usina de Macabu e a cidade de Teresópolis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.041, de 9 de agôsto de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a ampliar o seu sistema de transmissão de energia elétrica, mediante a construção de uma linha de transmissão entre a Usina Hidrelétrica de Macabu ? de Teresópolis.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da ? autorizada.
§ 2º Esta linha destina-se ao transporte da energia elétrica correspondente ao suprimento autorizado pela Resolução nº 2.041 já mencionada.
Art. 2º A Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização é subordinada às normas do Decreto nº 41.019, de 26 fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho