DECRETO Nº 49.233, DE 16 DE Novembro DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Labieno da Costa Machado a pesquisar quartzito e leucofilito no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Labieno da Costa Machado  a pesquisar quartzito e leucofilito em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Santo André, distrito e município de Santana do Parnaiba, Estado de São Paulo, numa área de cento e setenta hectares e cinqüenta ares (170,50ha), delimitada por um polígono mistilínio que tem um vértice na barra do córrego Jurumirim, na represa de Parnaiba, da São Paulo Light, localizada na cota setecentos e um (701) e os lados, a partir desse vértice o seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e quinze metros (815m), quarenta e cinco graus e cinqüenta minutos nordeste (45º50’NE); até atingir a estrada de rodagem São Paulo-Pirapora do Bom Jesus, por onde segue, no rumo geral sul (S), numa distância de mil duzentos e oitenta metros; daí os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e quinze metros (715m), vinte e um graus  sudoeste (21ºSW); seiscentos e sessenta metros (660m), oitenta e um graus e trinta minutos noroeste (81º30’NW); quinhentos metros (500m), oitenta e quatro graus sudoeste (84ºSW); trezentos e quarenta metros (340m), cinco graus sudoeste (5ºSW); setecentos e vinte e cinco metros (725m), quarenta e um graus e quarenta minutos sudoeste (41º40’SW); quinhentos e oitenta metros (580m), vinte e quatro graus cinqüenta minutos noroeste (24º50’NW); trezentos e oitenta metros (380m), quarenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (48º40’NE), até atingir a margem esquerda do córrego Jurumirim, por onde corre, numa distância de mil novecentos e oitenta e quatro metros (1.984m), até o ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias, a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagara a taxa de mil setecentos e dez cruzeiros (Cr$1.710,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros de Carvalho