decreto nº 49.247, de 17 de Novembro de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Rosa Portela a pesquisar argila, no município de Araucária, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Rosa Portela a pesquisar argila em terrenos em sua propriedade no lugar denominado Taquaroba, distrito e município de Araucária, Estado do Paraná, numa área de um hectare e vinte e um ares (1,21ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no final da poligonal que partindo da chaminé da casa de Antônio Kulka, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos vinte metros (220m), cinquenta e dois graus e vinte e cinco minutos sudeste (52º25’SE); cinquenta e cinco metros (55m), onze graus e trinta minutos sudeste (11º30’SE); oitenta e dois metros e cinquenta centímetros (82,50m), setenta e quatro graus e dez minutos sudeste (74º10’SE); e os lados do polígono, a partir dom vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; cento e cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros(154,50m), setenta e quatro graus e dez minutos noroeste (74º10’NW); quarenta e três metros e sessenta e quatro centímetros (43,64m), doze graus e trinta e cinco minutos sudoeste (12º35’SW); vinte e nove metros e trinta e três centímetros (29,33m), cinco graus sudoeste (5ºSW); cinquenta e nove metros e quarenta e cinco centímetros (59,30m), sessenta e seis graus e cinquenta e sete minutos sudeste (66º57’SE); cinquenta e nove metros e dez centímetros (59,10m), sessenta e seis graus e cinquenta e três minutos sudeste vinte e sete metros e setenta e seis centímetros (27,76m), setenta e nove graus e dezenove minutos sudeste (79º19’SE); trinta e dois metros e vinte e cinco centímetros (32,25m) doze graus e cinquenta e seis minutos nordeste (12º56’NE); cinquenta e três metros (53m), dezoito graus e vinte minutos nordeste (18º20’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, um vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho