DECRETO Nº 49.250, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1960.
Concede à Mineração Austral Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas ),
Decreta:
Artigo único. É concedido à Mineração austral limitada constituída por contrato arquivado sob número vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e nove (23.469) na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Criciúma, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, em 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubistschek
Antônio Barros Carvalho