DECRETO Nº 49.250, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1960.

Concede à Mineração Austral Limitada  autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas ),

Decreta:

Artigo único. É concedido à Mineração austral limitada constituída por contrato  arquivado sob número vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e nove (23.469) na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Criciúma, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, em 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubistschek

Antônio Barros Carvalho