DECRETO Nº 49.255, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1960.
Autoriza Mineração Hannaco Ltda. a lavrar minério de ferro no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Hannaco Ltda. a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de St. John Del Rey Mining Company Limited, no lugar denominado Retiro dos Marinhos, distrito e Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta e quatro hectares, trinta ares e cinqüenta e cinco centiares (174,3055ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico do ponto mais alto da serra Salvador Machado e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta e três metros (333m), cinqüenta graus e quarenta e dois mil minutos noroeste (50º42’NW); cento e sessenta metros (160m), oitenta e quatro graus e quarenta e oito minutos sudoeste (84º 48’SW); cento e noventa metros (190m), cinqüenta e nove graus e doze minutos noroeste (59º12’NW); duzentos e setenta metros (270m), setenta e nove graus e doze minutos noroeste (79º12’NW); trezentos e vinte metros (320m), oitenta e quatro graus e quarenta e oito minutos sudoeste (84º 48’ SW); duzentos e cinqüenta metros (250), dez graus e doze minutos noroeste (10º12’NW); oitocentos e nove metros e sessenta centímetros (809,60m), oito graus quarenta e três minutos nordeste (8º43’NE); duzentos e quinze metros (215m), sessenta e um graus e dezoito minutos nordeste (61º18’NE); duzentos e dez metros (210m), treze graus e doze minutos noroeste (13º12’NW); mil quinhentos quarenta e cinco metros (1.545m), setenta e cinco graus nove minutos sudeste (75º09’SE); quinhentos e oitenta e um metros e trinta e oito centímetros (581,38m), quarenta e nove graus e dezoito minutos sudoeste (49º18’SW); trezentos e dez metros (310m),doze graus e dezoito minutos sudoeste (12º18’SW); quatrocentos e dez metros (410m), quarenta e cinco graus e doze minutos sudeste (45º12’SE); duzentos metros.(200m), cinqüenta e sete graus e quarenta e oito minutos sudoeste (57º48’SW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), trinta e nove graus e cinqüenta minutos sudoeste (39º50’SW). Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do Parágrafo único. do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguinte outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigação a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estudo e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e quinhentos cruzeiros (Cr$3.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho