Decreto nº 49.258, de 17 de novembro de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Aristides Innocêncio de Almeida a pesquisar minério de manganês, no município de Alegre, Estado do Espirito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aristides Innocêncio de Almeida a pesquisar minério de manganês, em terrenos de propriedade de Geraldo Rodrigues de Morais, no imóvel Fazenda Boa Vista, distrito de Ibitirama, município de Alegre, Estado do Espírito Santo, numa área de nove hectares e sessenta ares (9,60 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e dezessete metros (717m) no rumo magnético dez graus e quarenta minutos sudeste (10º40’ SE) do marco de cimento R.N. 163 X, do Serviço geográfico, cravado à margem da estrada AlegriIuna e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e seis metros e cinqüenta centímetros (165,50m), oitenta e quatro graus e quarenta e três minutos sudeste (84º43’SE); cento e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (157,50m), oito graus trinta minutos sudoeste (8º30’SW); cento e vinte e cinco metros (125m), vinte graus sudoeste (20ºSW); cento e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (192,50m), quarenta e três graus sudoeste (43ºSW); cento e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (147,50m), trinta e quatro graus e trinta minutos noroeste (34º30’NW), oitenta e dois metros (82m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); cento e vinte e dois metros e oitenta centímetros (122,80), dezoito graus noroeste (18ºNW); duzentos e quarenta e três metros (243m), sessenta e um graus e cinqüenta minutos nordeste (61º50’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho