DECRETO Nº 49.259, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1960.

Institui a Campanha de Radiodifusão Educativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Nacional de Radiodifusão Educativa (C.N.R.E.), a cargo do Serviço de Radiodifusão Educativa (S.R.E.) e diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º A C.N.R.E., em cooperação com o S.R.E., terá por finalidade:

I) promover a irradiação de programas científicos, literários e artísticos de caráter educativo;

II) informar e esclarecer, quanto à política de educação do país;

III) orientar a radiodifusão como meio auxiliar de educação e ensino;

IV) incrementar o intercâmbio de programas culturais com outras emissoras do país e do estrangeiro;

V) estimular a educação musical do povo, promovendo a criação de obras musicais e literárias, destinadas no rádio, e realizando concertos e recitais destinados à divulgação da música brasileira, em tôdas as suas manifestações;

VI) organizar concursos destinados à seleção de jovens intérpretes brasileiros;

VII) organizar cursos e palestras sôbre assuntos de interêsse Nacional;

VIII) promover e patrocinar a gravação e, em discos, de obras musicais e literárias de autores brasileiros, destinadas à documentação e divulgação.

Art. 3º O Diretor Executivo da C.N.R.E. será o Diretor do S.R.E.

Art. 4º Para custeio das atividades da C.N.R.E. haverá um fundo especial, de natureza bancária, depositado em conta especial no Banco do Brasil S.A., a ser movimentado pelo Diretor do S.R.E. e constituído de:

a) dotações e contribuições que para isso forem consignadas nos Orçamentos da União, de Estados, Municípios, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;

b) contribuições de entidades públicas e privadas;e

c) donativos, contribuições e legados particulares.

Art. 5º O Ministro de Estado expedirá as instruções necessárias à organização da C.N.R.E.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado

Antônio Carlos Barcellos

Ernani do Amaral Peixoto