DECRETO Nº 49.262, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1960.
Concede à Minas Mica Mineração Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1949 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedido à Minas Mica Mineração Limitada constituída por instrumento particular de quatorze (14) de junho de mil novecentos e sessenta (1960), com sede na cidade de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho