decreto nº 49.264, de 17 de novembro de 1960.

Concede à Mineração Boreal Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Boreal Limitada constituída por contrato arquivado sob número seiscentos e trinta e um (631) na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, com sede na Cidade do Recife, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, em 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho