decreto nº 49.270, de 17 de novembro de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Alkindar Monteiro Junqueira a lavrar calcário, no município de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alkindar Monteiro Junqueira a lavrar calcário em terrenos de propriedade de Waldomiro Ribeiro Prado e outros, no imóvel denominado Sítio Jabaquara, distrito e município de Guapiára, Estado de São Paulo, numa área de cento e noventa e nove hectares setenta e cinco ares e oito centiares (199,7508ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice junto à ponte sôbre o ribeirão das Bateias e distância de trezentos e setenta e um metros e vinte e cinco centímetros (371,25m) no rumo verdadeiro trinta graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (30º55’NW) da boca da entrada da passagem subterrânea do ribeirão Bateias e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dez metros (210m), setenta e três graus e cinqüenta cinco minutos sudoeste (73º55’SW); cento e trinta e seis metros e vinte centímetros (136,20m), oitenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (83º45’SW); cento e vinte três metros (123m), oitenta e cinco graus vinte oito minutos sudoeste (85º28’SW); duzentos e dez metros (210m), quarenta e sete graus e trintas minutos sudoeste (47º30’SW); cento e setenta e oito metros e setenta e cinco centímetros (178,75m), três graus e vinte e cinco minutos sudoeste (3º25’SW); cento e cinqüenta e nove metros e dez centímetros (159,10m), trinta e dois graus e dezessete minutos sudoeste (32º17’SW); cento e cinqüenta e oito metros e cinqüenta e cinco centímetros (158,55m), cinqüenta graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (50º57’SE); cento e noventa e sete metros e vinte seis centímetros (197,26m), sessenta e três graus e onze minutos sudeste (63º11’SE); cento e sessenta e um metros e noventa e sete centímetros (161,87m), quarenta e três graus e quarenta e sete minutos nordeste (43º47’NE); duzentos e trinta e dois metros (232m), cinqüenta e três graus e sete minutos nordeste (53º07’NE); cento e quarenta e oito metros (148m), cinqüenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (55º45’NE); cento e setenta e dois metros e sete centímetros (172,07m), sessenta e sete graus e quatro minutos nordeste (67º04’NE); trezentos e cinqüenta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (355,65m), oito graus e vinte e nove minutos sudeste (8º29’SE); mil e oitenta e nove metros e trinta e cinco centímetros (1.098,35m), setenta e seis graus e oito minutos sudeste (76º08’SE); mil setecentos e dez metros e cinqüenta e três centímetros (1.710,53m), onze graus e quinze minutos noroeste (11º15’NW); seiscentos e trinta metros e oitenta e um centímetros (630,81m), setenta e dois graus e quarenta e quatro minutos noroeste (72º44’NW); trezentos e cinco metros e cinqüenta centímetros (305,50m), setenta e seis graus e trinta e quatro minutos sudoeste (76º34’SW), até atingir o ribeirão Bateias e daí, para montante, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização Fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil cruzeiros (Cr$4.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho