DECRETO Nº 49.271, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Alvaro Pita Pinheiro a pesquisar argila, no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1840 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alvaro Pita Pinheiro a pesquisar argila em terrenos de propriedade de José Lucas e outros no lugar denominado Dario Lassance, distrito de Seival, município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, na própria área do Decreto nº 30.569, de 21 de fevereiro de 1952 que autorizou o Departamento Autônomo de Carvão Mineral a lavrar carvão mineral, área essa de duzentos e quarenta hectares e setenta e três ares e quarenta e sete centiares (240º7347ha.) que assim se define: é delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice junto à estação de Dario Lassance, quilômetro trezentos e setenta e dois (k. 372), da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, trecho Bagé-Rio Grande, a cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; setecentos metros (700m), Este (E); oitocentos e trinta metros (830m), norte (N); quinhentos e cinqüenta metros (550m), leste (E); mil quinhentos e cinqüenta e seis metros (1.556m), norte (N); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), quarenta e dois graus e trinta minutos noroeste (42º30’NW); e dêste último vértice que coincide com o quilômetro trezentos e sessenta e oito mais quatrocentos e setenta e quatro metros e setenta e quatro centímetros (k 368 + 474,74m), da referida via férrea pelo leito da estrada, até encontrar o ponto inicial do polígono.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que se será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$2.410,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho