decreto nº 49.272, de 17 de novembro de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel de Matos Júnior a pesquisar calcário e mármore no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel de Matos Júnior a pesquisar calcário e mármore em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Posse Grande, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares (14ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e setenta metros (770m), no rumo magnético de setenta e três graus nordeste (73ºNE), da confluência dos córregos Dona Rita e Posse Grande e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e dezoito metros (818m), doze graus sudeste (12ºSE); cento e dezesseis metros (116m), setenta e cinco graus sudeste (75ºSE); duzentos e quarenta e nove metros (249m), doze graus noroeste (12ºNW); cento e vinte e oito metros (128m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (54º30’NE); trezentos e sessenta e dois metros (362m), doze graus noroeste (12ºNW); duzentos e trinta e dois metros (232m), cinqüenta e dois graus noroeste (52ºNW); quarenta metros (40m), cinqüenta e seis graus (56ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização Fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autentica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho