Decreto nº 49.287, de 18 de novembro de 1960.
Autoriza a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. a ampliar suas instalações no município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940; e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.636, de 10 de março de 1959, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. a ampliar suas instalações de energia elétrica, mediante a construção de um trecho de linha de transmissão, com cêrca de 11km de extensão no município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.
§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão, bem como outras obras civis complementares a serem executadas, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se a estender os serviços de energia elétrica à localidade de Rio da Luz, no município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho