Decreto nº 49.290, de 19 de novembro de 1960.

Autoriza a Companhia Brasileira Industrial de Pesquisas e Mineração a pesquisar mica e pedras coradas, no município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira Industrial de Pesquisas e Mineração a pesquisar mica e pedras coradas em terrenos de propriedade de The Lancashire General Investiment Company Ltda., no lugar denominado Rio Urupuca, distrito de Frei Serafim, município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e sessenta e um hectares sessenta e dois ares e cinqüenta centiares (261,6250ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice em um marco implantado pelo 3º Distrito de Terras do Estado de Minas Gerais, à margem esquerda do rio Urupuca e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE); novecentos e cinqüenta metros (950m), quarenta e oito graus metros sudeste (48ºSE); duzentos e quarenta metros (240m), setenta e nove graus sudoeste (79ºSW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), oito graus sudoeste (8ºSW); mil e oitenta e cinco metros (1.085m) treze graus sudeste (13ºSE); duzentos e trinta e dois metros (232m), setenta e cinco graus sudoeste (7ºSW); mil setecentos e oitenta metros (1.780m), oitenta e quatro graus noroeste (84ºNW); o último lado é a margem esquerda do rio Urupuca, no trecho compreendido entre a extremidade do último lado descrito e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$2.620,00) e será válido por dois anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho