Decreto nº 49.291, de 19 de novembro de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Reis a pesquisar diamante, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Reis a pesquisar diamante, em terrenos devolutos, no lugar denominado Valo, distrito de Guinda, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares sessenta ares e quarenta e nove centiares (48,6049ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e noventa e dois metros (292m), no rumo magnético trinta e sete graus sudoeste (37ºSW), da confluência dos córregos Vale e Guinda e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e noventa e cinco metros (595m), trinta e seis graus noroeste (36ºNW); duzentos e quarenta metros (240m), oitenta graus e trinta minutos nordeste (80º30’NE); duzentos e setenta e quatro metros (274m), doze graus nordeste (12ºNE); quatrocentos e quarenta e sete metros (447m), um grau e trinta minutos noroeste (1º30NW); quatrocentos e quarenta metros (440m), oitenta e sete graus sudeste (87ºSE); trezentos e noventa e dois metros (392m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste (67º30’SE); setecentos e quarenta e dois metros (742m), quarenta e nove graus sudoeste (49ºNW); seiscentos metros (600m), dezesseis graus sudoeste (16ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e noventa cruzeiros (Cr$490,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho