Decreto nº 49.292, de 19 de novembro de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Alcides Francisco de Castro Junqueira a pesquisar mica no município de Bom Jesus do Galho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alcides Francisco de Castro Junqueira a pesquisar mica em terrenos de propriedade do Condomínio existente no lugar denominado Cabeceira do Córrego Santa Maria, distrito e município de Bom Jesus do Galho, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e três hectares e setenta e cinco ares (53,75ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros (470m), no rumo magnético de onze graus e quarenta e dois minutos sudeste (11º42’SE), da confluência dos córregos Santa Maria e Rosa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e trinta e cinco metros (935m) doze graus e quarenta e oito minutos nordeste (12º48’NE); quinhentos metros (500m), sessenta e oito graus quarenta e dois minutos sudeste (68º42’SE); setecentos e cinqüenta metros (750m), dez graus e doze minutos sudeste (10º12’SE) oitocentos e dez metros (810m), oitenta e nove graus e doze minutos noroeste (89º12’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$540,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho