DECRETO Nº 49.317, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1960.

Autoriza a emprêsa de mineração Ferrosul Ltda. a pesquisar minérios de manganês no município de Brusque, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Ferrosul Ltda., a pesquisar minério de manganês em terrenos de propriedade de Luís e Augusto Bósio no lugar denominado Lageado, distrito de Botuverá, município de Brusque, Estado de Santa Catarina, numa área de dezessete hectares e setenta ares (17,70ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (92,50m), no rumo magnético de vinte e três graus e dois minutos sudoeste (23º02’ SW); do cruzamento da Estrada de rodagem Vidal Ramos-Brusque com o ribeirão dos Bernardes e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quinze metros (415m), sessenta e três graus e quarenta minutos nordeste (63º40’ NE); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), onze graus e dezoito minutos nordeste (11º18’ NE); cento e quarenta e cinco metros (145m), setenta e nove graus quarenta e nove minutos noroeste (79º49’ NW); trezentos e trinta e três metros e cinqüenta centímetros (333,50m), vinte e três gruas e vinte e nove minutos nordeste (23º29’ NE); quatrocentos e quarenta e dois metros (442m).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Antonio Barros Carvalho.