DECRETO Nº 49.325, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960.

Aprova o Regulamento para a Estação Rádio da Marinha, em Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Estação Rádio da Marinha, em Brasília, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITCHEK.

J. Mattoso Maia.

Ernani do Amaral Peixoto.

REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RÁDIO DA MARINHA, EM BRASÍLIA

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º A Estação Rádio da Marinha, em Brasília (ERMB) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade executar as comunicações rediotelegráficas e radiotelefônicas como estação central do serviço fixo da M.B.

Art. 2º Para consecução da sua finalidade, cabe especificamente à ERMB:

I - Manutenção e conservação do equipamento de que fôr dotada;

II - Operação de todo o equipamento de dotação.

Art. 3º A ERMB está subordinada ao Comandante Naval de Brasília e sob contrôle operativo do EMA.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 4º Os serviços a cargo da ERMB são realizados por três Divisões a saber:

I - Divisão de tráfego;

II - Divisão de Manutenção;

III - Divisão de Intendencia.

Parágrafo único. A ERMB possui ainda uma Secretaria diretamente subordinada ao Comandante.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 5º A ERMB dispõe do seguinte pessoal:

I - Comandante - Capitão de Corveta.

II - Encarregado da Divisao de Trátego - Capitão-Tenente.

III - Encarregado da divisão de Manutenção - Capítão-Tenente.

IV - Encarregado da Divisão de Intendência - Primeiro Tenente (I.M.).

V - Tantas praças do CPSA quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Comandante e os Encarregados das Divisões de Tráfego e de Manutenção deverão ser cursados em Comunicações ou Eletrônica.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

Art. 6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

Art. 7º Enquanto não houver sido completada a instalação de todos os seus equipamentos, a ERMB fará sòmente o tráfego com a ECRM, para o escoamento dos serviços rádio dos Órgão da M.B. sediados em Brasília.

Art. 8º No prazo de centro e vinte dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o CEMA submeterá à aprovação do Ministério da Marinha o projeto de Regimento Interno para a ERMB, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.

Jorge do Paço Mattoso Maia

Almirante, R,RM

MINISTRO DA MARINHA.