DECRETO Nº 49.327, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Alípio José Viana Pereira a pesquisar mármore no município de Juazeiro, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Alípio José Viana Pereira a pesquisar mármore em terrenos devolutos de posse de Hormínia Angélica de Campos Souza no imóvel denominado Fazenda Lage - Lagoa do Estrondo, distrito de Carnaíba do Sertão, município de Juazeiro, Estado da Bahia, numa área de cento e trinta e dois hectares nove ares e setenta e oito centiares (132,0978 ha) delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice a três mil seiscentos noventa e dois metros (3.692m), no rumo magnético de quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º 30’ NE), do marco quilométrico número quinhentos e quarenta e três (Km 543) da Viação Férres Federal Leste Brasileira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (886,50m), quarenta e oito graus trinta minutos nordeste (48º 30’ NE); setecentos metros (700m), quinze graus noroeste (15º NW); novecentos e sessenta metros (960m), oitenta e cinco graus trinta minutos sudeste (85º 30’ SE); trezentos e quarenta metros (340m), dois graus trinta minutos noroeste (2º 30’ NW); setecentos sessenta e quatro metros (764m), quarenta e dois graus sudoeste (42º SW); mil trezentos oitenta e sete metros (1.387), quarenta e oito graus trinta minutos sudeste (48º 30’ SE).

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil trezentos e trinta cruzeiros (Cr$1.330,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Antonio Barros Carvalho.